›› Estatutos
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO.
Artigo 1º - A Federação Ornitológica Catarinense - FOC – é uma sociedade civil amadora, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Florianópolis, fundada em 11 de dezembro 1976, e constituída por tempo indeterminado.
Artigo 2º - A Federação se regerá pelos presentes estatutos, pelas resoluções e regulamentos da diretoria e tem personalidade jurídica e patrimônio distintos dos de seus associados, os quais não respondem, subsidiariamente, pelas obrigações por ela assumidas, assim como a Federação não responde pelas obrigações assumidas pelas entidades filiadas.
Artigo 3º - A Federação terá autonomia administrativa, financeira e disciplinar, podendo, em conseqüência, elaborar e reformar os próprios estatutos, aprovar regulamentos e resoluções, estabelecer normas para as entidades filiadas, estabelecer direitos e deveres, administrar seu patrimônio, aceitar subvenções, doações e legados, celebrar convênios com entidades pública ou privadas, fixar regime de sanções aplicáveis ao quadro diretivo e às entidades filiadas, obedecidas sempre as prescrições legais.
CAPÍTULO II - DOS FINS
Artigo 4° - A Federação congrega as entidades de Santa Catarina que se dedicam à criação de aves em geral e tem por finalidades difundir, orientar, proteger, uniformizar as atividades nos diversos aspectos da criação e reprodução em cativeiro do reino animal da classe aves, abrangendo todas as ordens , sub ordens, famílias, gêneros, espécies, sub espécies e grupos, contribuindo para o desenvolvimento da ornitologia, aprimorando as espécies, colaborando, efetivamente, com os órgãos públicos na proteção e preservação da avifauna.
Artigo 5° - Para a consecução de seus fins a federação:
a - Promoverá concursos e exposições e anualmente coordenará e
supervisionará o campeonato catarinense de ornitologia amadora.
b - Manterá intercâmbio com entidades congêneres de outros Estados
e Países.
c - Promoverá cursos, palestras e conferências através de especialistas
em seu campo de interesse.
d - Dará todo o apoio logístico às entidades filiadas e estimulará criação
de novas entidades ornitológicas.
e - Coordenará, fiscalizará e fará cumprir as determinações dos órgãos
governamentais e entidades ornitológicas superiores, junto aos seus
filiados.
CAPÍTULO III - DO QUADRO SOCIAL
Artigo 6º - A Federação é constituída pelas atuais entidades ornitológicas regionais e por aquelas que, posteriormente nela ingressarem, observados os dispositivos dos presentes estatutos.
Artigo 7º - Para se filiar junto à Federação, a associação ou clube ornitológico regional, deverá preencher os seguintes requisitos:
a - Possuir, no mínimo, 25 sócios registrados.
b - Ter personalidade jurídica.
c - Ser entidade amadora e sem fins lucrativos.
d - Possuir legislação interna compatível com as normas ditadas pela FOB.
e - Possuir alvará de funcionamento.
f - Pagar anuidade e taxa de filiação estipulados pela assembléia
de representantes.
Artigo 8º - A FOC não intervirá nas atividades particulares de suas filiadas, salvo para manter a ordem e o respeito a seus poderes e para fazer cumprir normas legalmente expedidas por órgãos públicos, pala FOB e pela própria FOC.
CAPITULO IV - DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS
Artigo 9º - São direitos das entidades filiadas:
a - Receber orientação técnica.
b - Realizar concursos oficiais.
c - Participar dos campeonatos estadual, brasileiro e mundial.
d - Participar das assembléias de representantes.
e - Convocar assembléias, nos termos destes estatutos.
f - Sob a supervisão da Federação, promover o campeonato estadual.
h - Recorrer das punições impostas pela diretoria, á assembléia
de representantes.
Artigo 10° - São deveres das filiadas:
a - Cumprir e fazer cumprir, pelos seus associados, os presentes estatutos
e demais instrumentos normativos da Federação.
b - Saldar, nos prazos estabelecidos, todos os compromissos financeiros
com a Federação.
c - Acatar as decisões da assembléia de representantes e as
resoluções da diretoria.
d - Comunicar à Federação qualquer alteração do quadro diretivo.
CAPÍTULO V - DA PERDA DOS DIREITOS SOCIAIS
Artigo 11° - os direitos das filiadas cessarão por renúncia, por suspensão temporária e pela exclusão:
Artigo 12° - A renúncia aos direitos se concretiza pela solicitação de desligamento da filiada, desde que esteja quites com a tesouraria.
Artigo 13° - A suspensão que não poderá ser superior a um ano, será imposta pela diretoria em caso de descumprimento dos presentes estatutos ou demais instrumentos normativos da Federação ou pela prática de ato atentatório à moralidade pública ou deslealdade para com a Federação ou outra filiada.
Parágrafo único - A suspensão sempre será precedida de notificação à entidade a ser punida, para que apresente sua defesa.
Artigo 14° - A exclusão será imposta pela diretoria em caso de cometimento de falta grave, após sindicância em que lhe sejam assegurados pleno direito de defesa ou, automaticamente, pelo não pagamento de duas anuidades consecutivas.
Parágrafo único _ A falta grave caracteriza-se pelo não cumprimento do presente estatuto, bem como por qualquer ato que desabone a credibilidade da ornitologia.
Artigo 15° - De todas as punições impostas cabe recurso à assembléia de representantes, no prazo de 10 dias.
Artigo 16° - Interposto o recurso, a assembléia será convocada para decidir no prazo de 15 dias.
CAPÍTULO VI - DOS ÓRGÃOS DA FEDERAÇÃO;
Artigo 17° - São órgãos da Federação:
a - Assembléia de representantes.
b – Diretoria.
c - Conselho Fiscal.
CAPITULO VII- DA ASSEMBLÉIA DE REPRESENTANTES
Artigo 18° - A assembléia de representantes, constituída pelos presidentes ou substitutos legais de cada entidade filiada em pleno gozo de seus direitos sociais, é o órgão soberano da Federação.
Parágrafo 1º - é vedada a representação múltipla.
Parágrafo 2° - Entende-se por entidade filiada em pleno gozo dos direitos sociais, aquela que não esteja cumprindo penalidade imposta por órgãos da Federação ou que não tenha suspenso o seu registro por determinação dos órgãos públicos e que esteja em dia com as contribuições estabelecidas.
Artigo 19° - São atribuições da assembléia de representantes:
a - Reformar os presentes estatutos pelo voto de dois terços
de seus membros.
b - Opinar e decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos
pela Diretoria e Conselho Fiscal.
c - Julgar os recursos que lhe sejam submetidos nos termos do artigo
15° dos presentes estatutos.
d - Deliberar sobre o relatório e balanço anual da Federação, após
o parecer do conselho fiscal.
e - Apreciar e deliberar sobre proposta orçamentária.
f - Tomar decisões sobre a organização do campeonato estadual e
participação nos Campeonatos Brasileiro e Mundial.
g - Eleger e dar posse aos membros eleitos para os diversos
cargos da Federação.
h - Tornar efetivas as punições aplicadas pela diretoria, após julgamento
de eventuais recursos.
i - Autorizar a alienação de bens que integram o patrimônio da Federação.
j - Deliberar sobre a dissolução da Federação, nos termos do previsto
no artigo 47° dos presentes estatutos.
Artigo 20° - A assembléia de representantes será convocada:
a - Ordinariamente, todos os anos, no mês de outubro, para apreciar o
relatório geral, o balanço, o orçamento ou qualquer assunto que a
diretoria venha a propor na pauta dos trabalhos e de dois em dois
anos para eleger e empossar os membros de cargos eletivos
da Federação.
b - Extraordinariamente, por convocação do presidente, da diretoria,
pela maioria de seus integrantes, pelo Conselho Fiscal ou a requerimento
de no mínimo 30% das entidades filiadas e em pleno gozo de
seus direitos sociais.
Artigo 21° - A convocação da assembléia se fará por ofício que contenha a ordem do dia e remetido pelo Correio, com AR.
Parágrafo 1º - Os ofícios de convocação serão expedidos com antecedência mínima de 15 dias da data da realização da assembléia.
Parágrafo 2° - Será nula e não produzirá qualquer efeito a deliberação da assembléia de representantes, estranha à ordem do dia constante do ofício de convocação.
Artigo 22° - A assembléia será instalada pelo Presidente da Federação, ou seu substituto legal, em 1ª convocação com a presença da maioria absoluta das entidades filiadas e em 2a convocação com qualquer número.
Parágrafo Único - Instalada a assembléia, as entidades presentes elegerão o Presidente que a conduzirá.
Artigo 23° - Os trabalhos da assembléia de representantes serão registrados em ata redigida pelo secretário indicado pelo presidente e assinada pelos presentes.
Artigo 24° - As decisões da assembléia serão tomadas por voto da maioria dos membros presentes.
Artigo 25° - Nas assembléias de representantes, cada filiada será representada, preferencialmente, por seu presidente, vedado, em qualquer hipótese, o voto por procuração outorgada a membro de outra entidade.
Artigo 26° - Terão direito de participar das assembléias, sem contudo votar, não sendo computados para apuração do quorum, o Presidente da Federação e o presidente do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IX - DO CONSELHO FISCAL
Artigo 27°-0 conselho fiscal será composto por três membros efetivos, dos quais um será escolhido como Presidente e por três suplentes.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela assembléia de representantes, juntamente com a diretoria, para um mandato de 2 anos.
Artigo 28° - Compete ao Conselho Fiscal:
a - Examinar, a qualquer tempo, os livros, registros, documentos
e contas da Federação.
b - Examinar inventários físicos dos bens patrimoniais.
c - Emitir pareceres sobre balancetes anuais, balanço e relatório anual
apresentados pela diretoria da Federação à assembléia de representantes.
d - Convocar, nos termos destes estatutos, a assembléia de representantes.
Artigo 29° - O Conselho Fiscal se reunirá anualmente, por convocação de seu presidente, sendo suas decisões tomadas por maioria de votos, com registro em ata.
CAPITULO X - DA DIRETORIA
Artigo 30° - A Diretoria será composta dos seguintes cargos:
a - Presidente.
b - Vice Presidente.
c - 1º secretário.
d - 2º secretário.
e - 1º tesoureiro.
f - 2º tesoureiro.
g - Diretor social e de relações públicas.
h - Diretor de patrimônio.
i - Diretores técnicos.
j - Diretor do departamento de árbitros.
Artigo 31° - O Presidente e vice Presidente serão eleitos na assembléia geral especificamente convocada para esse fim, para um mandato de 2 anos, sendo possível a reeleição.
Parágrafo único - Os demais membros da diretoria serão escolhidos , livremente, pelo presidente.
Artigo 32° - As chapas concorrentes para presidente e vice presidente serão inscritas e registradas no livro de atas, até a abertura da assembléia convocada para a eleição.
Parágrafo único - Somente poderão votar e ser votadas associados de entidades quites com a tesouraria.
Artigo 33° - O voto será por escrutínio secreto quando houver mais do uma chapa registrada e, nominal ou por aclamação, a critério da própria assembléia, quando houver chapa única.
Parágrafo único - A apuração será presidida por comissão designada pela assembléia e a posse dos eleitos acontecerá logo após a proclamação do resultado.
Artigo 34° - Compete ao Presidente coordenar todas as atividades da Federação, representá-la ativa e passivamente, judicial e extra judicialmente, apresentar relatórios e balanços financeiros e assinar cheques com o tesoureiro.
Parágrafo único - Compete ao vice presidente substituir o presidente em seus impedimentos ou vacância.
Artigo 35° - Cabe ao primeiro secretário, secretariar todas as reuniões da diretoria e assembléias, redigir e endereçar correspondência da Federação e dar publicidade as comunicações da diretoria.
Parágrafo único - O segundo secretário substituirá o primeiro em seus impedimentos ou vacância.
Artigo 36° - Compete ao 1º tesoureiro zelar pelo ativo e passivo da Federação, apresentar balancetes anuais e assinar, conjuntamente com o presidente, cheques e efetuar pagamentos, receber e dar quitação.
Parágrafo único - O 2º tesoureiro substituirá o primeiro em seus impedimentos ou vacância.
Artigo 37° - Ao diretor de patrimônio compete zelar pelo patrimônio da Federação.
Artigo 38° - Ao diretor social e de relações públicas compete estabelecer a política de entendimento entre a federação e as autoridades constituídas e com órgãos da imprensa, bem como organizar as festividades da federação.
Artigo 39° - Aos diretores técnicos compete a orientação do associados nas atividades ornitológicas e a elaboração dos regulamentos dos campeonatos.
Artigo 40° - Ao diretor do departamento de árbitros compete a escolha, organização dos quadros e distribuição em categorias, de Juízes para todas as competições da Federação.
CAPITULO XI - DAS RECEITAS E DESPESAS
Artigo 41° - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Artigo 42° - As receitas da Federação compreendem: taxas, anuidade, receitas eventuais, multas, subvenções, auxílios, doações e rendas de capital.
Artigo 43° - Constituem despesas da Federação, o pagamento de aluguéis, salários, prêmios, troféus, material de expediente, e valores destinados à manutenção da sede e patrimônio.
CAPÍTULO XII - DO PATRIMÓNIO
Artigo 44° - O patrimônio da Federação compreende seus bens móveis e imóveis, troféus, prêmios, saldo em dinheiro, estoque de alimentos e o resultado de aplicações financeiras.
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 45° - Vagando um cargo da diretoria, será o mesmo ocupado por associado indicado pela mesma diretoria quando não houver substituto legal eleito ou indicado.
artigo 46° - Os presentes estatutos somente poderão ser alterados pelas assembléias de representantes, especificamente convocadas para esse fim, pelo voto de dois terços dos presentes .
Artigo 47° - A extinção da Federação somente poderá ser decidida pelo voto unânime da totalidade das entidades filiadas, em assembléia extraordinária convocada para esse fim.
Artigo 48° - Em caso de extinção o patrimônio líquido apurado, será destinado a instituições de caridade, localizadas nas cidades sede das filiadas.
Artigo 49° - Nenhum cargo da diretoria poderá ser remunerado.
Artigo 50° - Os casos omissos serão decididos pela diretoria.